Decreto nº 847 de 11 de octubre. Se añade la Capoeira al Código Penal de la República, en el capítulo XIII «Dos Vadios e Capoeiras» en sus artículos 402, 403 y 404. Se da continuidad al proceso de prisión y deportación de los capoeiras criminales al presidio de Fernando de Noronha y para la colonia correccional Dois Rios en la Isla Grande.
A pesar de que los capoeristas tuvieron un papel heroico en la Revuelta de los Mercenarios y en la guerra de Paraguay, el gobierno republicano, instaurado en 1889, continuó con la política de represión de la Capoeira del período imperial, y en 1890 dictó un decreto criminalizando la práctica de la Capoeira.
DECRETO N. 847 DE 11 DE OUTUBRO DE 1890
CAPITULO XIII
DOS VADIOS E CAPOEIRAS
399. Deixar de exercitar profissão, officio, ou qualquer mister em que ganhe a vida, não possuindo meios de subsistencia e domicilio certo em que habite; prover a subsistencia por meio de occupação prohibida por lei, ou manifestamente offensiva da moral e dos bons costumes:
Pena de prisão cellular por quinze a trinta dias.
1º Pela mesma sentença que condemnar o infractor como vadio, ou vagabundo, será elle obrigado a assignar termo de tomar occupação dentro de 15 dias, contados do cumprimento da pena.
2º Os maiores de 14 annos serão recolhidos a estabelecimentos disciplinares industriaes, onde poderão ser conservados até á idade de 21 annos.
400. Si o termo for quebrado, o que importará reincidencia, o infractor será recolhido, por um a tres annos, a colonias penaes que se fundarem em ilhas maritimas, ou nas fronteiras do territorio nacional, podendo para esse fim ser aproveitados os presidios militares existentes.
Paragrapho unico. Si o infractor for estrangeiro será deportado.
401. A pena imposta aos infractores, a que se referem os artigos precedentes, ficará extincta, si o condemnado provar superveniente acquisição de renda bastante para sua subsistencia; e suspensa, si apresentar fiador idoneo que por elle se obrigue.
Paragrapho unico. A sentença que, a requerimento do fiador, julgar quebrada a fiança, tornará effectiva a condemnação suspensa por virtude della.
402. Fazer nas ruas e praças publicas exercicios de agilidade e destreza corporal conhecidos pela denominação capoeiragem; andar em correrias, com armas ou instrumentos capazes de produzir uma lesão corporal, provocando tumultos ou desordens, ameaçando pessoa certa ou incerta, ou incutindo temor de algum mal:
Pena de prisão cellular por dous a seis mezes.
Paragrapho unico. E considerado circumstancia aggravante pertencer o capoeira a alguma banda ou malta.
Aos chefes, ou cabeças, se imporá a pena em dobro.
403. No caso de reincidencia, será applicada ao capoeira, no gráo maximo, a pena do art. 400.
Paragrapho unico. Si for estrangeiro, será deportado depois de cumprida a pena.
404. Si nesses exercicios de capoeiragem perpetrar homicidio, praticar alguma lesão corporal, ultrajar o pudor publico e particular, perturbar a ordem, a tranquilidade ou segurança publica, ou for encontrado com armas, incorrerá cumulativamente nas penas comminadas para taes crimes.
Texto original: http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=50260